TJPB suspende anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara de Patos

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) tomou uma decisão crucial ao suspender a liminar que havia anulado a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Patos para o biênio 2025/2026. A medida, que também determinava o afastamento cautelar de todos os membros da Mesa, foi revertida pela Presidência do TJPB, que considerou a paralisação abrupta das atividades uma grave e indiscutível lesão à ordem pública.

Restabelecida a validade dos mandatos

O pedido de Suspensão de Liminar, protocolado pela própria Câmara Municipal de Patos, visava reverter uma decisão anterior da 4ª Vara da Comarca de Patos/PB. Com o deferimento do pedido pelo TJPB, a validade dos mandatos dos vereadores eleitos em 1º de janeiro de 2025 foi restabelecida, permanecendo válidos até o trânsito em julgado da ação originária.

Requisitos para a suspensão da liminar atendidos

Ao analisar o caso, o presidente do TJPB, desembargador Fred Coutinho, destacou que a concessão de uma contracautela, como a suspensão de uma liminar, exige o cumprimento de dois requisitos fundamentais: a existência de uma grave ameaça à ordem pública e indícios de que a decisão questionada poderá ser reformada ou anulada em um juízo preliminar. Ambos os critérios foram reconhecidos no caso em questão.

O desembargador enfatizou que a suspensão da eleição e o consequente afastamento da Mesa Diretora comprometem o regular funcionamento do Poder Legislativo municipal. Essa interrupção abrupta instaura um cenário de insegurança institucional, com prejuízos diretos para a municipalidade, afetando a ordem pública administrativa.

Reeleição permitida pela Lei Orgânica do Município

No que tange ao segundo requisito, o desembargador Fred Coutinho ressaltou um ponto fundamental: a Lei Orgânica do Município de Patos, especificamente o artigo 27, foi alterada pela Emenda nº 16/98. Essa alteração passou a permitir a reeleição da Mesa Diretora, seja total ou parcialmente, para um mandato subsequente. Essa permissão enfraquece o principal argumento utilizado na decisão liminar que anulou a eleição.

“A norma municipal, portanto, não proíbe a reeleição, mas a permite para mandato subsequente, o que enfraquece o principal fundamento da decisão liminar”, explicou o presidente do TJPB.

Entendimento do STF sobre reeleição

A decisão do TJPB também considerou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do cálculo de mandatos para fins de reeleição. Embora o STF tenha estabelecido o limite de uma única recondução sucessiva, a modulação dos efeitos de sua decisão determinou que as eleições realizadas antes de 7 de janeiro de 2021 não devem ser consideradas para fins de inelegibilidade.

Com base nesse entendimento, o desembargador concluiu que a eleição para o biênio 2023/2024, realizada em 2 de dezembro de 2021, é considerada a primeira juridicamente relevante para o cômputo. Assim, a eleição para o biênio 2025/2026, ocorrida em 1º de janeiro de 2025 e que foi contestada nos autos originários, configura a primeira e única recondução permitida, estando em plena conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte. Diante disso, a liminar foi suspensa.

Autos retirados do segredo de justiça

Por fim, o magistrado determinou a retirada dos autos do segredo de justiça, uma vez que não há qualquer hipótese constitucional ou infraconstitucional que justifique o sigilo da matéria em questão.

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