dino vota contra lei da anistia para crimes permanentes, stf pode mudar entendimento

Dino vota contra Lei da Anistia para crimes permanentes, STF pode mudar entendimento

Dino vota contra Lei da Anistia para crimes permanentes, STF pode mudar entendimento

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), apresentou um voto crucial nesta sexta-feira (13) que pode alterar a aplicação da Lei da Anistia para casos envolvendo crimes permanentes. A decisão se refere a processos contra ex-agentes da ditadura militar, como o tenente-coronel Lício Augusto Ribeiro Maciel e o delegado Carlos Alberto Augusto, conhecido como Carlinhos Metralha.

Reabertura de processos da ditadura

Dino votou para que a Justiça Federal retome o andamento de processos criminais contra os dois ex-agentes. Lício Augusto Ribeiro Maciel atuou na repressão à Guerrilha do Araguaia, o maior movimento de resistência armada rural contra o regime militar. Carlos Alberto Augusto, por sua vez, ficou conhecido por sua atuação durante o período.

O julgamento no STF foi iniciado nesta sexta-feira, mas foi interrompido por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A solicitação concede um prazo regimental de 90 dias para análise adicional do caso, o que significa que a decisão final ainda levará tempo.

Repercussão geral e tese proposta

Os recursos em questão tiveram a repercussão geral reconhecida. Isso significa que, ao final do julgamento, o STF deverá estabelecer uma tese vinculante, que servirá de orientação obrigatória para todas as instâncias inferiores da Justiça brasileira.

A tese sugerida por Flávio Dino é clara: “A Lei nº. 6.683/79 (Lei da Anistia) não se aplica aos crimes de natureza permanente — incluindo os crimes de ocultação de cadáver (art. 211 do CP) e de sequestro (art. 148 do CP) — cujas execuções se iniciaram antes da sua vigência, mas permaneceram em curso após o período compreendido em seu art. 1º (2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979)”.

Argumentos do ministro Dino

O ministro fundamentou seu voto argumentando que, embora o STF já tenha validado a aplicação da anistia a crimes comuns cometidos por agentes do regime, nenhuma anistia pode servir como salvo-conduto para crimes futuros ou que se prolongaram no tempo.

Dino explicou que a anistia foi concebida para cobrir apenas os delitos praticados em um intervalo temporal específico, delimitado pelo legislador. A continuidade da execução de atos criminosos, no caso de crimes permanentes, após o período estabelecido pela lei, impede, segundo ele, que a norma anistiadora seja aplicada.

“A anistia foi concebida para alcançar apenas os delitos praticados no intervalo temporal expressamente delimitado pelo legislador, a continuidade dos atos executórios para além do referido marco temporal, no caso dos crimes permanentes, obsta seu enquadramento no âmbito de incidência da norma anistiadora”, afirmou Dino.

Ele ressaltou ser “evidente que lei somente poderia alcançar condutas pretéritas, não sendo juridicamente concebível que opere como salvo-conduto para infrações futuras — como se o ordenamento houvesse instituído uma espécie de ‘crédito’ para a prática de crimes”.

A posição de Dino abre um importante debate sobre a interpretação da Lei da Anistia e seus limites, especialmente em relação a crimes que, por sua natureza, se estenderam por um período considerável, mesmo que seu início tenha ocorrido antes da promulgação da lei.

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