STF Decide: Guarda Municipal não pode virar “Polícia Municipal” em todo o Brasil

STF veda mudança de nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal em todo o país

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os municípios brasileiros não podem mais alterar a denominação de suas guardas municipais para “Polícia Municipal” ou termos semelhantes. A decisão, que tem validade nacional, foi tomada nesta terça-feira (14) em julgamento sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A ação questionava a mudança do nome da Guarda Civil Metropolitana de São Paulo para “Polícia Municipal de São Paulo”. A alteração já estava suspensa por decisão liminar do ministro Flávio Dino, relator do caso, e agora o mérito da questão foi decidido pelo Plenário do STF.

A Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) havia apresentado a ação contra uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O TJ-SP havia suspendido um trecho da Lei Orgânica do município que permitia a nova nomenclatura.

Base Constitucional para a Decisão

Em seu voto, o ministro Flávio Dino ressaltou que a **Constituição Federal** estabelece expressamente a designação “guardas municipais” em seu artigo 144, parágrafo 8º. Esta atribuição é voltada para a proteção de bens, serviços e instalações dos municípios.

Segundo o ministro, a escolha feita pelo legislador constituinte reflete a **organização do sistema de segurança pública** no Brasil e deve ser respeitada por todos os entes federados. A Constituição é clara quanto à nomenclatura e às funções de cada órgão de segurança.

Risco de Inconsistências e Impactos Administrativos

O ministro Flávio Dino também destacou que permitir que legislações municipais alterem livremente a denominação de suas guardas poderia gerar **inconsistências institucionais**. Isso comprometeria a uniformidade do ordenamento jurídico brasileiro, criando diferentes entendimentos sobre a atuação desses órgãos.

Além disso, a decisão do TJ-SP já apontava para significativos **impactos administrativos**. A mudança de nome exigiria alterações em estruturas físicas, materiais e documentos oficiais, gerando custos e complexidade para a administração municipal.

Tese Fixada pelo STF

Com a decisão, o STF fixou uma tese clara sobre o tema. A tese estabelece que, com base no artigo 144, parágrafo 8º da Constituição Federal e regulamentada pelas Leis 13.022/2014 e 13.675/2018, a expressão **”Guardas Municipais” é de aplicação obrigatória em todo o território nacional**. Fica, portanto, **vedada a substituição por “Polícia Municipal”** ou denominações similares.

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